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Publicização do Termo De Fomento: SUDESB x ACMB.

TERMO DE REFERÊNCIA PARA FOMENTO - TERMO DE FOMENTO Nº. 15/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUDESB – SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA E ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MESTRE BIMBA - ACMB

A SUDESB - SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA, autarquia criada pela Lei Delegada n° 37, de 14.03.83, modificada pelas Leis nºѕ 4.697 de 15.07.87, 6.074 de 22.05.91 e 9.424 de 27.01.05, com sede na Rua dos Radioamadores, 159-357, Pituaçu, Salvador Bahia, CEP: 41740-090, representada neste ato por seu Diretor Geral, VICENTE JOSÉ DE LIMA NETO, nomeado pelo Decreto Simples do Governador, publicado no DOE de 27.02.2019, doravante denominada simplesmente SUDESB e a ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MESTRE BIMBA - ACMB, CNPJ nº 14.497.754/0001-03, situado à  Rua das Laranjeiras, nº 01, Pelourinho, Salvador, Bahia, CEP: 40.026-230, com Estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Santos Silva, do 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Salvador/BA, sob o nº 06237, por meio do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 02/2021 – SELEÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS DE CAPOEIRA, Processo Administrativo nº 069.3539.2021.0003833-27, neste ato representado por seu Presidente, YASMIN VITORIA LIMA SILVA, portador do Documento de Identidade nº 2019832143, emitido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.971.485-86, doravante denominada OSC CELEBRANTE, formaliza o presente Termo de Fomento, que se regerá pela Lei nº. 13.019/2014, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, e pelo Decreto Estadual nº. 17.091/2016, mediante as cláusulas e condições discriminadas.

 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

Constitui objeto do presente Termo de Fomento a execução  do PROJETO: “CAPOEIRA: OFICINAS DO SABER”, de acordo com Plano de Trabalho, a ser realizado entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO

Faz parte integrante deste Termo de Fomento:

ANEXO I – Plano de Trabalho e Relação de Bens e Serviços a Título de Contrapartida;

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto, de acordo com o Art. 55, da Lei nº. 13.019/2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – REPASSE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Pela execução do objeto deste Termo de Fomento, a SUDESB repassará à ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA MESTRE BIMBA - ACMB, no prazo e condições constantes deste instrumento a importância global estimada em R$24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), de acordo com o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho, ANEXO I, a ser liberado em uma parcela.  

Repasse dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:

 Unidade Orçamentária: 21.301 - Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB

Unidade Gestora: 0001 - Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB - Executora

Função: 27 - Desporto e Lazer

Subfunção: 812 - Desporto Comunitário

Programa: 308 - Inclusão Socioprodutiva e Mundo do Trabalho

PAOE: 5793 - Promoção de Atividade de Esporte de Participação e Lazer Comunitário

Região de Planejamento: 9900 - Estado

Natureza da Despesa: 3.3.50.41 - Contribuições - Entidades

Destinação de Recurso: 0.100.000000 - Recursos Ordinários não Vinculados do Tesouro

Valor da Despesa: R$24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais)

  PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia para a execução do objeto deste Termo de Fomento serão movimentados em conta bancária específica e exclusiva na Caixa econômica Federal, agência nº. 0064, conta corrente nº. 00005.946-7, Operação 003, vinculada a este termo.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, mediante termo aditivo, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 PARÁGRAFO TERCEIRO

Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

 PARÁGRAFO QUARTO

É vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no objeto da parceria a que se refere este instrumento, pagamento de despesas efetuadas anterior ou posterior ao período de vigência deste termo, bem como remunerar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

 PARÁGRAFO QUINTO

Não será permitida a previsão de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.

 PARÁGRAFO SEXTO

Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

 PARÁGRAFO SÉTIMO

Serão admitidos pagamentos em espécie desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária, que deverão estar previstos e justificados no plano de trabalho e, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a OSC deverá justificar os motivos na prestação de contas, os quais serão avaliados pela administração pública.

 PARÁGRAFO OITAVO

Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite por credor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), levando-se em conta a duração da parceria, não dispensando o registro do credor final da despesa na prestação de contas.

 PARÁGRAFO NONO

Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, entre outras despesas, remuneração de equipe dimensionada no plano de trabalho, diárias, custos indiretos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 13.019/2014.

 PARÁGRAFO DÉCIMO

O processamento das compras e contratações pela OSC feitas com o uso de recursos financeiros provenientes de parceria deverá observar os princípios da impessoalidade, da economicidade e da eficiência, além de observar o disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 17.091/2016.

 PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO

As cotações de preços deverão conter a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indicação de endereço, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, de modo a permitir a sua aferição pelos controles interno e externo.

 PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO

A OSC responderá exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento.

 PARÁGRAFO ÚNICO

A OSC encaminhará ao Gestor da Parceria cópia das notas fiscais relativas à compra de bens, caso houver, na prestação de contas final, para incorporação dos mesmos ao patrimônio do Estado.

 PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO 

Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos de custeio constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria destinado a custeio, devendo a OSC apresentar justificativa para as eventuais variações.

 PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO 

As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas neste Termo de Fomento;

III- quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

 IV – quando a OSC deixar de apresentar prestações de contas.

 PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO

Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, de acordo com os parâmetros abaixo:

 META CUMPRIDA - NÃO GLOSA

META CUMPRIDA PARCIALMENTE - GLOSA O VALOR EQUIVALENTE AO ITEM DA META NÃO CUMPRIDA.

META DESCUMPRIDA - GLOSA 100% DO ITEM CUSTEADO

 PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO

É vedada a redistribuição dos recursos ou de trespasse, cessão ou transferência da execução do objeto a terceiros, ainda que para entidades congêneres, exceto pela atuação em rede, nas condições estabelecidas na legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO

O presente Termo de Fomento poderá ser alterado a qualquer tempo, a critério da Administração, mediante termo aditivo, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A OSC poderá solicitar a alteração da vigência da parceria mediante formalização e justificativa, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A alteração do Termo de Fomento poderá ensejar a revisão do Plano de Trabalho para alteração de valores ou metas, mediante termo aditivo ao plano de trabalho original.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A parceria deverá ser alterada mediante apostila, independentemente de anuência da OSC, para:

I. indicação dos créditos orçamentários;

II. alteração do nome do Gestor da Parceria e alteração da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

PARÁGRAFO QUARTO

A alteração do Termo de Fomento pressupõe a manifestação prévia da unidade técnica da administração pública a qual se vincula a parceria mediante justificativa por escrito, apreciação jurídica da Procuradoria Jurídica e autorização do Diretor Geral da SUDESB.

 PARÁGRAFO QUINTO

Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a administração pública promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Fomento, independentemente de proposta da OSC, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.

 CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA OSC CELEBRANTE

 Cabe à OSC as seguintes obrigações:

 I. executar satisfatória e regularmente o objeto deste Termo de Fomento;

II. prestar contas dos recursos recebidos por meio deste Termo de  Fomento;

III. manter escrituração contábil regular;

IV. divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;

V. manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica observado o disposto nos arts. 51 e 53 da Lei nº 13.019/2014;

VI. devolver à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria;

VII. dar livre acesso aos agentes da administração pública, ao controle interno e ao Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

VIII. responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de investimento e de custeio, inclusive as relativas à pessoal;

IX. aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, bem como zelar pela boa qualidade da execução da parceria, buscando alcançar os resultados pactuados; 

X. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à administração pública e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção da parceria, exceto quando isto ocorrer por exigência da administração pública ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;

XI. manter, em boa ordem e guarda, à disposição da administração pública e dos órgãos de controle interno e externo, todos os documentos originais que comprovem as despesas realizadas no decorrer da parceria, que deverão ser emitidos em nome da OSC Celebrante, devidamente identificados com o número do Termo de Fomento durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas final, ou o prazo que dispuser legislação especifica;

XII. observar medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;

XIII. não é permitida a atuação em rede para execução desta parceria.

XIV. manter, durante toda a execução da parceria, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas na seleção;

XV. destacar a participação do Governo do Estado e do SUDESB em qualquer ação promocional relacionada ao Termo de Fomento, obtendo previamente o seu consentimento formal;

XVI. utilizar os bens e serviços custeados com recursos da parceria exclusivamente na execução do objeto deste Termo de Fomento;

XVII. encaminhar ao Gestor da Parceria cópia das notas fiscais relativas à compra de bens na prestação de contas final.

XVIII. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente termo;

XIX . administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe for permitido em virtude da parceria, inclusive executando manutenção preventiva e corretiva de forma contínua, até a sua restituição ao Poder Público, contratando seguros prediais e de responsabilidade civil e responsabilizando-se pela segurança patrimonial do imóvel;

XX. comunicar à SUDESB – SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA todas as aquisições de permanentes móveis que forem realizadas, na prestação de contas final, desde que se tratem de aquisições realizadas com recursos recebidos em decorrência da parceria.

 CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA SUDESB

 A SUDESB, além das obrigações contidas neste Termo de Fomento por determinação legal, obriga-se a:

 I. realizar tempestivamente o repasse dos recursos financeiros à OSC;

II. manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.019/2014;

III. divulgar, em seu sítio oficial na internet, os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;

IV. prestar esclarecimentos e informações à OSC que visem orientá-la na correta execução da parceria, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente termo;

V. prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Fomento em toda sua extensão e no tempo devido;

VI. proceder à publicação resumida do Termo de Fomento e de seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, no prazo legal de até 10 (dez) dias corridos contados da data de sua assinatura,contendo, obrigatoriamente, a indicação do número de referência do chamamento público ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração e o nome do Gestor da Parceria;

VII. designar Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA, por ato publicado no Diário Oficial do Estado, para monitorar e avaliar o cumprimento do Plano de Trabalho;

VIII. acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

IX. analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC;

X. providenciar a consignação das dotações destinadas a custear este Termo de Fomento no projeto de Lei Orçamentária, assim como estabelecer a sua previsão no planejamento plurianual do Estado;

XI. conceder o uso dos bens móveis e imóveis mediante ato da SUDESB – SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA e celebração dos correspondentes Termos de Permissão de Uso;

XII. registrar no Sistema de Administração de Patrimônio do Estado da Bahia – SIAP os bens adquiridos pela OSC em virtude do Termo de Fomento.

 CLÁUSULA SETIMA – ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 Considerando a natureza do objeto da parceria, a autarquia indica o servidor ÁLVARO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, Coordenador de Educação Esportiva, matrícula nº 69.446078-5, telefone (71) 3116-9107 como Gestor da Parceria, conforme Portaria nº 057 de 05 de Outubro de 2020 publicada no Diário Oficial do Estado em 06 de Outubro de 2020, caderno executivo página 33. O responsável da SUDESB, pelo acompanhamento da prestação de contas enviada pela entidade, será a Coordenadora de Contratos e Convênios, Ivanildes Machado Vilas Boas Souza, matrícula nº. 69.605102-9, telefone (71) 3116-9226. Assim como informamos, a existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pela Portaria nº 142/2021, publicadas no Diário Oficial do Estado de 20 de novembro de 2021.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

A forma de monitoramento e avaliação estará definida no Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elaborado pelo Gestor da Parceria, que contemplará, dentre outros elementos, o planejamento das atividades contendo as técnicas e instrumentos a serem utilizados nos trabalhos de acompanhamento, monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados em cada atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de terceiros, de delegação de competência ou de celebração de parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, conforme previsto no § 1º do art. 58 da Lei nº 13.019/2014.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

O Gestor da Parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria 10 (dez) dias úteis após a execução do objeto, que observará os requisitos dispostos em lei, e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC.

 PARÁGRAFO TERCEIRO

No ato da homologação, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá gerar recomendações de melhoria da parceria com base nas informações contidas no relatório técnico de monitoramento e avaliação.

 PARÁGRAFO QUARTO

O Gestor da Parceria encaminhará relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria homologado ao Diretor Geral da SUDESB e à OSC e providenciará a sua publicação no sitio eletrônico oficial ou na plataforma eletrônica, quando disponível.

 CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas constitui-se no procedimento de análise e avaliação da execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: apresentação das contas, de responsabilidade da Organização da Sociedade Civil; análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil ocorrerá de forma:

 a) Final, até 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento de parceria, podendo este prazo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado pela OSC e aprovado pela administração pública. 

PARÁGRAFO SEGUNDO

A prestação de contas relativa à execução do Termo de Fomento dar-se-á mediante a apresentação pela OSC do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira, na forma prevista no art. 18 do Decreto Estadual nº 17.091/2016.

 PARÁGRAFO TERCEIRO

O custo dos recursos alocados parcialmente na realização do objeto da parceria será determinado mediante rateio, cuja memória de cálculo deverá ser detalhada nos Relatórios de Prestação de Contas, contendo os critérios de rateio, o valor do custo total do recurso e de todas as frações rateadas, com especificação das respectivas fontes provedoras (nome, CNPJ e o número do instrumento de parceria/contrato).

 PARÁGRAFO QUARTO

A apresentação dos documentos indicados no parágrafo segundo desta cláusula não obsta que a administração pública solicite outros documentos necessários à avaliação e ao monitoramento da execução da parceria, conforme as especificidades de seu objeto.

 PARÁGRAFO QUINTO

O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria, devendo considerar em sua análise os documentos previstos no Plano de Trabalho, o relatório de execução do objeto e, em caso de descumprimento de metas e resultados ou indícios de irregularidade na aplicação dos recursos, o relatório de execução financeira.

 PARÁGRAFO SEXTO

Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

 PARÁGRAFO SÉTIMO

O Gestor da Parceria considerará ainda nas análises de prestações de contas o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver.

 PARÁGRAFO OITAVO

O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas, parte integrante do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, prorrogável por igual período desde que devidamente justificado, avaliando-a como:

 a) regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

b) regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

c) irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 PARÁGRAFO NONO

O Diretor Geral da SUDESB, aprovará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas desde que cumpridos o objeto e as metas da parceria, ressalvando a aprovação quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

 PARÁGRAFO DÈCIMO 

Nas hipóteses de prestação de contas avaliada como irregular ou de omissão de prestação de contas, o Gestor da Parceria notificará a OSC, podendo esta:

 a) sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou

b) apresentar recurso, com efeito não suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, ao Gestor da Parceria, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará o recurso ao administrador público do órgão ou entidade, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias.

 PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO

O saneamento da irregularidade será realizado por meio do ressarcimento ao erário dos recursos financeiros relacionados com a irregularidade, podendo a OSC solicitar ao Diretor Geral da SUDESB, autorização para que o ressarcimento seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no instrumento de parceria e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

 PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO

Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo para o seu saneamento, o Diretor Geral da SUDESB, rejeitará a prestação de contas, instaurará o processo de tomada de contas especial e aplicará a sanção prevista no inciso II, art. 73 da Lei nº 13.019/2014, cabendo ainda:

 I. vedar a transferência de novos recursos;

II. registrar a rejeição e suas causas em sítio oficial na internet, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO

A análise das prestações de contas não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento;

III. quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

 PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO

A prestação de contas e todos os atos que dela decorram serão disponibilizados em sítio oficial na internet.

 PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO

A administração pública apreciará a prestação final de contas no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.

 CLÁUSULA NONA – RECURSOS HUMANOS

 Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

As despesas com remuneração de equipe previstas no Plano de Trabalho são proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria, assim como compatíveis com o valor de mercado e observam os acordos e convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Estadual.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá demonstrar na prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 PARÁGRAFO TERCEIRO

O pagamento das verbas rescisórias, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

A contratação de pessoal para execução da parceria será precedida de processo seletivo, observadas a publicidade e a impessoalidade.

 PARÁGRAFO QUINTO

O pagamento de remuneração de pessoal contratado pela OSC com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

 PARÁGRAFO SEXTO

Fica vedada à administração pública a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

 CLÁUSULA DÉCIMA  – DOS BENS

 Durante a vigência da parceria, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade, e, na hipótese de extinção da OSC, esta deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os bens e direitos remanescentes que, em razão da execução da parceria, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública serão, na data da conclusão ou extinção do Termo de Fomento, de titularidade da SEDESB – SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

 PARÁGRAFO TERCEIRO

A OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública, que, se for o caso, deverá retirá-los, no prazo de até 05 (cinco) dias uteis.

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO DO TERMO DE FOMENTO

 A rescisão do Termo de Fomento poderá ser efetivada:

 I. por ato unilateral da administração pública, na hipótese de:

 a) não haver saneamento pela OSC de irregularidades na execução da parceria, após transcurso do prazo previsto para a regularização;

 b) o Estado apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento.

II. por ato unilateral da OSC, na hipótese de:

 a) atrasos dos repasses devidos pela administração pública, superiores a 90 (noventa) dias da data fixada para o repasse, cabendo à OSC notificar a administração, sem prejuízo da obrigatoriedade do Estado da Bahia arcar com as despesas incorridas pela OSC para execução do objeto da parceria;

b) comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do termo de Fomento, que inviabilize o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, sem que tenha havido a repactuação da avença.

 III. por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

A intenção da rescisão deverá ser formalizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da concretização do ato rescisório.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de rescisão prevista no item a)  do inciso I, a autoridade competente da administração pública determinará a imediata instauração de tomada de contas especial e aplicará a sanção prevista no inciso II  do art. 73 da Lei nº. 13.019/2014.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ENCERRAMENTO DA PARCERIA

 Ao final da sua vigência ou quando da sua rescisão, o Termo de Fomento será considerado extinto devendo a administração e a OSC prosseguir com as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações de encerramento elencadas no parágrafo primeiro desta cláusula.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando do encerramento deste Termo de Fomento, independente dos motivos que o ocasionaram, deverá a:

 I - OSC:

 a) apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de acordo com art. 69 caput e § 1º da Lei nº 13.019/2014], a Prestação de Contas Final do período de vigência do Termo de Fomento;

 b) devolver à administração pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.

 c) disponibilizar à administração pública todos os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido pelos Termos de Permissão de Uso, bem como aqueles adquiridos em virtude do Termo de Fomento.

 II - A SUDESB:

 a) apreciar a prestação de contas final apresentada pela OSC no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contado da data do seu recebimento ou do cumprimento de diligencia por ela determinada, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente por igual período;

 b) revogar a permissão de uso dos bens públicos;

 c) inventariar os bens sob responsabilidade da OSC para execução do objeto contratado, inclusive incorporando ao patrimônio público aqueles adquiridos em virtude do Termo de Fomento.

 PARAGRAFO SEGUNDO

As partes deverão assinar Termo de Encerramento do Termo de Fomento que deverá conter a data efetiva de encerramento das atividades, declaração de devolução dos bens permitidos pela administração pública e de cumprimento dos compromissos assumidos pela OSC.

 CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA – SANÇÕES 

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº. 13.019/2014 e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:

 a) advertência;

b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item b.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

As sanções estabelecidas nos itens b e c são de competência exclusiva de Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após (02) dois anos de aplicação da penalidade.

 PARÁGRAFO SEGUNDO

Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

 PARÁGRAFO TERCEIRO

A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 I. A administração pública poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade

 II. Em qualquer hipótese é assegurado à OSC amplo direito de defesa, nos termos da Constituição Federal, sem que decorra direito a indenização.

 III. Aplicam-se os dispositivos, no que couber, a Lei nº 13.019/2014 que não foram mencionados neste instrumento.

 IV. Este termo poderá ser denunciado a qualquer tempo.

 V. Fica eleito o Foro do Município de Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.

 VI. E, por estarem assim plenamente de acordo, firmam o presente Termo de Fomento em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.

Salvador, 23 de maio de 2022. 

VICENTE JOSÉ DE LIMA NETO

Diretor Geral da SUDEB

ÁLVARO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO

Gestor da Parceria

YASMIN VITORIA LIMA SILVA

Presidente da OSC CELEBRANTE

Testemunhas:

1)_____________________________

(nome e CPF legível)

2)_____________________________

(nome e CPF legível)

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